Acórdão nº 0075054 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1992

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Resumen


I - Nos termos dos n. 4 e n. 6 do artigo 26 do Decreto-lei n. 49368, compete ao foro laboral a apreciação das questões respeitantes aos conflitos surgidos entre os CTT - "Correios e Teleccomunicações de Portugal, "E.P." e os seus servidores que não sejam de natureza disciplinar. II - Assim, é materialmente competente o Tribunal do Trabalho para conhecer de questão em que, finda uma comissão de serviço por parte de uma trabalhadora, deveria a mesma ser colocada, pelos CTT, no lugar de origem com funções compatíveis com o estatuto profissional que, mediante concursos nessa empresa, adquiriu, por tal comissão ser uma situação profissional transitória. III - Tendo tal trabalhadora sido colocada em lugar diferente e, por isso, sendo afectada psicológicamente, ao ponto de necessitar de cuidados médicos, justifica-se a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. IV - Não tendo os CTT ilidido a presunção contida no n. 3 do artigo 82 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, e, antes, a trabalhadora provado que recebia, regular e permanentemente, comissões variáveis de acordo com o volume de vendas - revestindo, assim, tais comissões carácter salarial - não podem deixar de ser consideradas como retribuição.

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Extracto


Acórdão nº 0075054 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Junio de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃ...

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