Acórdão nº 0046826 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Julio de 1992

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Resumen


I - A suspensão do despejo nos termos do n. 2 do artigo 986 do Código de Processo Civil (hoje, n. 2 do artigo 60 do Regulamento do Arrendamento Urbano) tem lugar quando o detentor do prédio: a) não tiver sido ouvido e convencido na acção de despejo; b) e exiba qualquer dos títulos referidos nas alíneas a) e b) desse n. 2. II - Decretada a resolução do contrato de arrendamento por facto anterior à adjudicação, em execução fiscal, do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito no locado, esta é inoponível à execução do mandado de despejo.

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Extracto


Acórdão nº 0046826 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Julio de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

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