Acórdão nº 0029625 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Julio de 1992
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Resumen
I - Os artigos n. 2 n. 3 do decreto-lei n. 108/78 de 24 de Maio não foram revogados pelo decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro. II - Quando certa conduta denunciada é susceptível de ser qualificada como crime, não se verificando os pressupostos do processo sumário, nem tendo o Ministerio Publico requerido o julgamento em processo sumarissimo, é obrigatória a realização do inquérito, a menos que se trate de crime cujo procedimento dependa de queixa ou participação e estas se não tenham verificado, ainda que tal conduta seja tambem qualificavel como contravenção. III - O crime de burla previsto no artigo 316 n. 1 alinea c) do Codigo Penal, é publico.
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