Acórdão nº 0056471 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Septiembre de 1992

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Resumen


I - Cogita-se que "residência permanente" aqui referida (artigo 1093, n. 1, alínea i), do Código Civil) não faz apelo ingente para o que se disciplina no artigo 82, do Código Civil, e quando o faça, de algum modo, então desde logo sai demarcado que o "permanente" é um reforço, uma intensificação, do "habitual" contido no citado artigo 82. II - De facto, é um reforço. Residir é estabelecer residência, morar, estar. Residência é morada habitual, domicílio, casa onde se habita, morada. Permanecer é conservar-se, continuar a ser ou estar, persistir, demorar-se, ficar. Permanente é contínuo, ininterrupto, constante, estável, duradouro, definitivo. Resideo, es, sedi, sessum, ere é descansar, estar assentado ou ocioso, permanecer, durar. Resido, is, edi, essum, ere é fazer assento, assentar-se. Permaneo, es, ansi, ansum, ere é permanecer, preservar, durar até ao fim. III - Destes vocábulos retira-se limpamente que está insito - e se considerarmos que sedes, is é morada, habitação, domicílio, pátria e que sedeo, es, edi, essum, ere é assentar-se, estar assentado, permanecer, deter-se, conservar-se largo tempo, alojar-se, e que entre sedere e residere ou residere o elemento novo é re, que tem cariz de acentuação, repetição, frequência, perduração - no que diz respeito a uma casa para e de habitação, a ideia primária e nevrálgica de estar-se lá. E este estar-se não pode ser fortuito, ocasional, numérico, pois que minimamente há-de ser habitual, substancial. IV - Mas frequentação que tem de ser ainda nuclear, essencial, daí o permanente da norma da alínea i) referível ou o re de residência, discorrendo-se na compreenção do sentido profundo da etimologia desta palavra. V - Ora, viver numa casa ou habitar um fogo, não é estar nela minuto a minuto, hora a hora, dia a dia, mês a mês, mas é reminiscentemente aí fazer impender todo um fluxo, toda uma repetição heterogénea, de ocorrências que constituem exigências e definem práticas e hábitos usuais de uma vivência normal. VI - Não é preciso que o Tribunal dê directamente como provada a falta de permanência ou impermanência. Basta que a globalidade dos pontos factuais seja tal que razoavelmente só possa impôr a concludente de que há uma reiteração, majoração, de não utilização do arrendado para que esse inciso legal fique perfeito.

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Extracto


Acórdão nº 0056471 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Septiembre de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRA...

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