Acórdão nº 0281933 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 1992

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Resumen


I - O artigo 11 n. 1 alínea a) do Decreto-lei n.454/91, de 28 de Dezembro, limitou-se a reafirmar o que já resultava da Lei n. 25/81, de 21 de Agosto, e do Decreto-lei n. 400/82, de 23 de Setembro, ou seja, que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de dano ou de resultado. II - Assim, após o Decreto-lei n. 454/91 ficou esclarecido que o prejuízo patrimonial é elemento essencial do tipo legal do crime de emissão de cheque sem provisão. III - Embora não conste da acusação por forma explícita que a emissão do cheque sem provisão causou prejuízo patrimonial ao ofendido, o certo é que imputando-se na acusação ao arguido o facto de ter preenchido, assinado e entregue ao ofendido cheque (de montante superior a 5000 escudos), sabendo que não tinha provisão e que, por este motivo,não foi pago, imputa-se-lhe implícita , reflexa e consequencialmente, o prejuízo originado pela falta de provisão, correspondente, em princípio, ao montante da quantia não recebida.

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Extracto


Acórdão nº 0281933 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Septiembre de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Área T...

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