Acórdão nº 0061111 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Octubre de 1992

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Resumen


I - No artigo 1111, n. 1, do Código Civil, segundo a Relação do Porto (ac. de 1978/03/23, in CJ ano 1978 tomo 3 pág. 850), está ínsita na expressão a ideia de que tais parentes e afins têm o seu "lar", a sua residência habitual, com carácter de estabilidade e permanência, a sua vida familiar, embora não exclua que possam acidental ou transitoriamente, dele estarem ausentes por motivos profissionais, de viagens de negócios ou de recreio, etc. II - Já no acórdão desta Relação de 1978/06/21, in CJ ano 1978, tomo 3 pág. 1294, se considerou que residência permanente é aquela que serve de sede à vida doméstica, o local em que se exercitam e se desenrolam as actividades primárias da existência, como a confecção e tomada de refeições, o repouso, o sono, o lazer, o convívio social e familiar, com carácter de estabilidade e de continuidade. III - Como decorre do artigo 342 do Código Civil, era à Ré que incumbia a prova dos pressupostos do direito de permanecer no locado, extintivos do direito invocado pelos primitivos Autores. IV - Não provou a Ré que passou a dormir, comer e repousar, receber amigos e correspondência, de forma permanente, no locado com seu pai, no último ano da vida dele.

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Extracto


Acórdão nº 0061111 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Octubre de 1992

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Áre...

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