Acórdão nº 0078454 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Noviembre de 1992

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Resumen


I - A categoria profissional do trabalhador é a que resulta das tarefas que efectivamente executa e não a que a entidade patronal lhe atribui. II - Tendo o trabalhador exercido as funções de encarregado, a partir de 1 de Março de 1989 e continuando a exercê-las em Janeiro de 1992, com conhecimento e consentimento da sua entidade patronal, o que implica que esta lhe reconhece competência para tal, tem o mesmo direito a essa categoria superior, por nela ter permanecido tempo suficiente para afastar a natureza temporária.

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Acórdão nº 0078454 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Noviembre de 1992

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