Acórdão nº 0079604 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Noviembre de 1992

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Resumen


I - Nada na lei impede num mesmo trabalhador e a uma mesma entidade patronal de celebrarem sucessivos contratos quer estes sejam a termo, quer sejam por tempo indeterminado. II - É ao trabalhador que compete, nos termos do artigo 342, n. 1 do Código Civil, o ónus da alegação e prova da intenção defraudativa da lei no momento da celebração do contrato por parte do outro ou outros outorgantes.

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Extracto


Acórdão nº 0079604 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Noviembre de 1992

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (A) propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra a C.T.M. - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P. (em liquidação), acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, em que pede que se declare a nulidade dum contrato a termo datado de 28/06/89, bem como a ilicitude do despedimento do Autor ocorrido em 27/08/89 e que a Ré seja condenada a pagar-lhe os ordenados e demais prestações remuneratórias vencidos e vincendos até final, mais a indemnização de antiguidade, elevando-se os créditos do Autor sobre a Ré até então a 544812 escudos. Para tanto alegou, no essencial, ter celebrado com esta Ré...

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