Acórdão nº 0045795 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Febrero de 1993
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Resumen
I - Não há norma jurídica que imponha ao juiz o dever de ouvir o arguido a fim de que ele se pronuncie a respeito de medida de prisão preventiva proposta pelo Ministério Público (MP) ou que deva ser oficiosamente aplicada: com efeito, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas, por despacho do juiz, durante o inquérito, a requerimento do MP e, depois do inquérito, oficiosamente, ouvido o MP [n. 1, art. 194 do Código de Processo Penal (CPP)]; sempre que possível e conveniente, a cominação das medidas coactivas serão precedidas de audição do arguido (n. 2, art. 194 CPP), - quer dizer, o comando da norma da al. b), art. 61 CPP traduz o direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; já não sucede assim, nos casos contemplados nos arts. 116, n. 2, 255 e 257 CPP, por, aí, se sobreporem interesses inadiáveis da comunidade em ordem à prevenção imediata do crime.
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Extracto
Acórdão nº 0045795 de Supremo Tribunal Administrativo, 2 de Febrero de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: N...Ver el contenido completo de este documento
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