Acórdão nº 0298813 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Febrero de 1993
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Resumen
I - Seria alarmante e perturbador para a convivência social e ordem pública, colocar em liberdade provisória, a escassos meses da sua detenção, um arguido (ainda que jovem) que, com violência e gravidade, ofendeu a liberdade, a segurança e o património de uma mulher indefesa, que também tem o direito de andar na rua; além de que se correria sério risco, de o arguido continuar na senda do crime. II - O arguido foi detido em flagrante delito por se ter apoderado, voluntariamente, por meio de esticão, de uma mala de mão pertencente à ofendida, na qual se continham valores orçando os 120200 escudos integrando tal conduta a prática de um crime de roubo, previsto e punido nos artigos 306, n. 1 e 3, alínea b), e 5, e 297, n. 2, alínea c), ambos do Código Penal, cuja penalidade irá de 3 a 12 anos de prisão, no mínimo, motivo por que, atenta a gravidade do crime indiciado, apenas a prisão preventiva se apresenta como sendo a medida adequada e proporcionada àquela gravidade e "às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas" e é este o requisito exigido pelo artigo 193 do Código de Processo Penal; revelam-se de todo insuficientes quaisquer outras medidas coactivas.
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Extracto
Acórdão nº 0298813 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Febrero de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENT...Ver el contenido completo de este documento
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