Acórdão nº 0065041 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Febrero de 1993
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Resumen
I - A faculdade do artigo 653, número 5, do CPC só tem ocasião perante o próprio tribunal e em acto seguido à publicação da decisão sobre a matéria de facto. II - Tendo o autor sustentado que o contrato de promessa não teve expressão escrita, não se consumou escritamente, tinha que provar a mera existência de um contrato verbal, a entrega e recebimento do sinal. III - Sustentando os demandados que o contrato-promessa teve acabada expressão escrita, haviam de provar a existência desse acabado escrito contratual. IV - Daí que tenha de resultar provado apenas que houve contrato-promessa verbal, que por força dos artigos 410, 1118, 219, 220, 227 do Código Civil e 89 k do Código Notariado é nulo e tem como consequência a reposição da situação ante-negocial: artigos 286 e 289 Código Civil. V - Se a minuta (negocial) que tenha havido não foi assinada é porque o consenso contratual se não formou ou, pelo menos, não houve vontade contratual. Então, não há contrato, mas preliminares negociais para um determinado contrato que se não concretizou. VI - Para que se pudesse enveredar para uma promessa unilateral de contrato-promessa, preciso era igualmente que se provasse a existência do texto contratual assinado por essa parte: artigos 411 (introito), 292 e 293 do Código Civil.
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Extracto
Acórdão nº 0065041 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Febrero de 1993
N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO....Ver el contenido completo de este documento
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