Acórdão nº 0079184 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Mayo de 1993

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Resumen


I - Os documentos não são factos mas tão somente meios de prova dos factos alegados conforme resulta do art. 342 do CC e 523 e seguintes do CPC, pelo que não deve constar a sua remissão do elenco dos factos provados, nos termos do n. 5 do art. 90 do CPT. II - É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso. III - Os recursos destinam-se a obter a reapreciação de decisões judiciais e não a apreciar questões novas, atento o disposto nos arts. 674 e 690 do CPC. IV - Se o A. não pediu, em primeira instância a decretação da nulidade do despedimento por violação das normas sobre despedimento colectivo, nem o Tribunal "a quo" decidiu acerca dessa mesma violação, não pode o Tribunal "ad quem" pronunciar-se sobre o assunto.

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Extracto


Acórdão nº 0079184 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Mayo de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ...

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