Acórdão nº 0046925 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 1993

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Resumen


I - É de dar como provado e assente a matéria de facto que resulte do texto da decisão recorrida quando, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbre insuficiência, contradição insanável da fundamentação ou erro notório na apreciação da prova. II - O advogado, oficiosamente nomeado ao demandante, tem direito a honorário a pagar pelos cofres - artigos 3, 15 e 48 do DL 347-B/87, de 29/12, e a fixar de harmonia com os critérios decorrentes do artigo 12 do Decreto-Lei número 391/88, de 26/10.

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Acórdão nº 0046925 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 1993

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