Acórdão nº 0069432 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 1993

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Resumen


I - O capital indemnizatório (de acidente de viação) é passível de actualização, considerando os índices da inflação, desde o evento até ao encerramento da discussão em primeira instância e, a partir daí, são admissíveis juros moratórios, sem acumulação temporal com a actualização de capital - arts. 562 e 566, n. 2 do Código civil; II - Os índices de inflação aplicam-se, não em conjunto, mas sucessivamente, de per si, sobre os resultados anuais imediatamente anteriores. III - É diferente a forma de apuramento da indemnização por danos não patrimoniais, cujo valor deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494 do Código Civil, incluindo o valor actual da moeda, sem que, contudo, haja necessidade de "quantificar" a inflação.

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Extracto


Acórdão nº 0069432 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Mayo de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTE...

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