Acórdão nº 0071581 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Junio de 1993

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Resumen


Os recursos podem ser providos em razões jurídicas diferentes das apresentadas pelo recorrente. Não tem consistência legal a penhora do direito que o executado tem a haver para si uma fracção autónoma sujeita ao regime de propriedade resolúvel, pelo que é insusceptível de ser julgado penhorável tal direito: em primeiro lugar, a penhora, quando conectada com direitos reais de gozo, não os pode ter como objecto, mas, antes, as coisas sobre que incidem, dado o imediatismo entre as mesmas e o titular de tais direitos; em segundo lugar, os créditos penhoráveis são unicamente aqueles em que o objecto da prestação não pertence ao credor-executado e que se vertem em pecuniários e prestação de coisa, quando, por via do contrato de atribuição da fracção, transferem-se para o executado a posse e a propriedade respectivas, embora sob condição resolutiva, não sendo o executado titular, perante o alienante, de qualquer direito de crédito.

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Extracto


Acórdão nº 0071581 de Supremo Tribunal Administrativo, 29 de Junio de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO....

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