Acórdão nº 0046625 de Supremo Tribunal Administrativo, 9 de Noviembre de 1993
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Resumen
De harmonia com o disposto nos arts. 351 § único e 665 do CPP de 1929, o Tribunal da Relação deve mandar fazer constar da pronúncia os factos que, porque suficientemente indiciados e se mostrarem com interesse para a descoberta da verdade, não constituam alteração substancial da acusação deduzida.
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