Acórdão nº 0072491 de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Diciembre de 1993
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Resumen
I - Provando-se apenas que houve colisão entre veículo automóvel e pedestre, fica inviabilizada a qualificação de acidente com culpa, sendo lícita a convolação para acidente sob risco de circulação automóvel. II - A circunstância de o motorista do automóvel praticar condução com alcoolémia de 0,95 g/l, apenas constitui ilícito de circulação rodoviária (lei 3/82, de 29 de Março, art. 1), que só por si desserve para causalisar a condução.
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