Acórdão nº 0299523 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 1993

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Resumen


I - Devem indeferir-se as diligências instrutórias que não sejam idóneas nem essenciais à descoberta da verdade. II - Não é desconforme à Constituição Republica Portuguesa o artigo 11 do DL n. 454/91 de 28/12, e não operou ele a descriminalização da emissão de cheques sem provisão prevista no artigo 24, do D. 13004 de 12/01/27, desde um montante superior a cinco mil escudos e em que não se prove a inexistência de prejuizo patrimonial . III - Constando da respectiva escritura pública que o preço do trespasse de estabelecimento comercial (negócio formal) foi de dez mil contos, qualquer estipulação verbal acessória anterior ou contemporânea da escritura pública e referente ao preço, é nula. Esta nulidade é de conhecimento oficioso do tribunal. IV - Só assim não será se aquele acordo se traduzir em simulação relativa, não bastando porèm, para prová-lo, a simples emissão de cheques. V - Estando-se no campo de apreciação das relações imediatas é de concluir que não causaram prejuizo patrimonial à alienante (do trepasse) os cheques emitidos sem provisão, pelo arguido adquirente (do trepasse) e que vão passe além do preço de dez mil contos montante da escritura pública.

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Extracto


Acórdão nº 0299523 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Diciembre de 1993

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE....

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