Acórdão nº 0020825 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Febrero de 1994
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Resumen
I - Apresenta-se desprovido de regrabilidade que, passados 1 hora e 15 minutos sobre a hora designada para o julgamento, tivesse sido recusado às testemunhas recorrentes esclarecimentos sobre as razões de demora em adiar o julgamento, esclarecimento que deveria ter sido espontâneo e tempestivo. II - Assim e porque inútil a sua presença em Tribunal, face à falta de comparência do arguido, nos termos dos arts. 117 n. 1 do CPP com referência ao art. 34 do CP, deve ser considerada justificada a falta de presença dos recorrentes no Tribunal à hora em que, depois, foi declarada aberta a audiência. III - A actuação dos recorrentes verificou-se em situação análoga à do estado de necessidade - art. 34 do CP - que exclui a ilicitude do facto.
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Extracto
Acórdão nº 0020825 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Febrero de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL....
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