Acórdão nº 0076461 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Febrero de 1994

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Resumen


I - A fundamentação é o segmento da decisão sobre a matéria de facto, na qual o tribunal explicita os meios de prova em que baseou a formação da sua convicção: art. 653 n. 2, CPC. II - A circunstância de uma testemunha não ter sido ouvida directamente a um quesito não significa que espontaneamente, ao responder a outra matéria, se lhe não tenha referido, em termos de aí estar um esclarecimento da melhor água, que o tribunal pode e deve aproveitar visto que a finalidade do seu labor é estabelecer a verdade material (art. 264 n. 3, CPC). III - Aí está, pois, uma manifestação clara da livre apreciação das provas: art. 655 n. 1, CPC. IV - Diminuente é apenas a circunstância de o tribunal não ter feito consignar em acta que, fazendo uso da faculdade do art. 645 n. 1, CPC, a tem por depoente à matéria de certo outro quesito, visto que se tanto lhe é dado em relação a terceira pessoa referida, por maioria de razão o há-de poder quanto àquela mesma testemunha. V - É jurisprudência cimeira estável que na acção de reivindicação não é pressuposto da sua procedência que o reivindicante impetre a condenação no reconhecimento do direito de propriedade. É uma pretensão que sempre está implícita quando se proclama que se é proprietário do prédio e tão só se roga que se condene na restituição do mesmo. VI - A restituição do prédio do legítimo proprietário só pode deixar de acontecer quando lhe seja oponível um legítimo direito conferente de posse ao demandado (art. 1311 n. 2, CC) e para tanto não convém a mera utilização habitativa do prédio sem apoio em legitimo e válido vínculo jurídico.

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Extracto


Acórdão nº 0076461 de Supremo Tribunal Administrativo, 8 de Febrero de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

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