Acórdão nº 0078881 de Supremo Tribunal Administrativo, 31 de Mayo de 1994

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Resumen


I - A listagem feita pela requerente da falência das execuções judiciais contra si pendentes constitui um escrito particular livremente valorável pelo tribunal: artigos 373, 374, 363, 380 do CC. II - Igualmente, quanto ao texto elaborado pelo técnico de contas da requerente da falência, no qual se contém uma explicitação breve sobre o activo e passivo e a conclusão de estar-se em manifesta situação de falência. III - Situando-se a cessação de pagamentos em Junho/Julho de 1992 e ajuizando-se aos 09/06/93 o requerimento para declaração de falência com essa base, não se mostra respeitado o prazo de 30 dias do artigo 1140 do CPC. IV - O facto de em certa época se ter deixado de pagar a quaisquer credores não corresponde à impossibilidade contínua de pagar em que se traduz o conceito de cessação de pagamentos; só quando a insuficiência económica da sociedade seja manifesta, no sentido de detectável por aparente ou notória, se pode requerer a declaração de falência com esse fundamento.

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Extracto


Acórdão nº 0078881 de Supremo Tribunal Administrativo, 31 de Mayo de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA...

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