Acórdão nº 0083925 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Junio de 1994

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Resumen


I - Os documentos oferecidos na fase de recurso só serão atendíveis se forem destinados à prova de factos fundamentais da acção e a sua junção antes não tenha sido possível, ou se forem destinados à prova de factos que se tornou necessário demonstrar em consequência de ocorrência ou evento posterior aos articulados. II - Os recursos visam apreciar (para confirmar, modificar, revogar ou anular) as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não podendo tratar-se, neles - ressalvadas as de conhecimento oficioso - as questões que não foram suscitadas no Tribunal recorrido. III - Só nas hipóteses taxativamente previstas nas alíneas a), f), e c), do n. 1, do art. 712, do CPC, pode a Relação proceder à alteração das respostas aos quesitos. IV - O prazo de 20 anos previsto na alínea b), do art. 2, da Lei n. 55/79, de 15/09, ora alargado para 30 anos, na alínea b), do n. 1, do art. 107, do RAU, não é um prazo de caducidade, mas antes uma limitação ao exercício do direito de denúncia atinente à pessoa do arrendatário, pois que este direito do senhorio não é inerente a esta qualidade "ab initio", mas só quando se verificarem todas as condições do seu exercício, previstas taxativamente na lei (arts. 71 e 107 a 109, do RAU), sendo de aplicação imediata o novo prazo (de 30 anos).

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Extracto


Acórdão nº 0083925 de Supremo Tribunal Administrativo, 23 de Junio de 1994

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Área Temática: DIR PR...

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