Acórdão nº 0068616 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Octubre de 1994
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Resumen
I - O artigo 7 do DL 23465 ao estabelecer a aplicação do procedimento administrativo previsto nos artigos 1 e 3 do dito diploma legal aos arrendamentos de prédios do Estado ainda que celebrados pelos anteriores senhorios, refere-se apenas, como do próprio preceito claramente resulta, aos arrendamentos que subsistiam na data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei. II - E mesmo que se entenda que as normas do DL 23465 se encontram revogadas pela disciplina do DL 509-A/79 de 1979/12/24, dele decorre claramente que os procedimentos excepcionais lá previstos relativos à denúncia do arrendamento só são aplicáveis aos casos de arrendamento directamente celebrados pelo Estado e já não às situações em que a sua posição de senhorio advem de ter sucedido, por qualquer meio, na posição do anterior locador.
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Extracto
Acórdão nº 0068616 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Octubre de 1994
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
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