Acórdão nº 6919/2003-5 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Junio de 2004
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Resumen
I - Só actua como agente provocador quem actua de forma a criar o próprio crime ou instiga à respectiva prática. No caso dos autos o arguido H. criou o próprio crime e a testemunha limitou-se a revelá-lo informando a PJ de que o crime estava a ser preparado e, como previsto, veio a ser consumado.
II - As penas de prisão aplicadas aos arguidos pelos crimes de corrupção passiva e activa, respectivamente de 18 e 24 meses de prisão, próximas dos mínimos, são correctas. III - Apenas se dá razão aos recorrentes por se entender que a suspensão da execução destas penas, nos termos do artº 50º do C.P. - não obstante a gravidade e danosidade social dos factos provados - faz jus à prognose favorável de que os arguidos não voltem a delinquir.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 6919/2003-5 de Supremo Tribunal Administrativo, 15 de Junio de 2004
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa.
I -1- No Processo comum (Tribunal singular) nº. 2680/01-OTDLSB da 3ª. Secção do 4º. Juízo Criminal de Lisboa, após julgamento dos arguidos D. e H. foi proferida sentença, decidindo, além do mais: a) Condenar o arguido D. como autor material de um crime, previsto e punível pelo artº. 372º, nº. 1 do CP, na pena de 24 (vinte e quatro) meses de prisão. b) Condenar o arguido H., como autor material de um crime previsto e punível pelo artº. 374º,nº. 1 na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. * -2- Os arguidos não se conformaram com esta decisão, dela interpuseram recurso apresentando motivação da qual extraíram as seguintes conclusões, após aperfeiçoamento, oportunamente ordenado, neste Tribunal: Do arguido D.: 1- A identificada E. actuou no processo nitidamente como agente provocador; 2- O arguido só conheceu a E. no momento de iniciar o seu exame e após o habitual sorteio por computador (1ª. Cassete de 0000 a 3114, lados A e B e cassete 3 de 3915 a 5024 e 0050 a 1992, lado A da 5ª. Cassete); 3- Ambos os candidatos concluíram as sua provas sem qualquer interrupção por parte do examinador, sinal evidente de que foi entendido nenhum erro ter sido praticado que implicasse reprovação é o que impõe a nota interna da D.G.V., junta fls. 397, vinculada para os examinadores; 4- O arguido e´, em absoluto, alheio a qualquer eventual combinação entre outros intervenientes, o que, aliás, duvida que tenha havido, pois só a "provocadora" é que refere, só no fim do exame é que houve o primeiro contacto com o arguido, o qual, portanto, no seu comportamento durante o exame não podia estar norteado pela promessa de qualquer compensação; 5- A "agente" já ia preparada para provocar a situação; 6- Salienta-se o modo persistente como o agente provocador autenticamente pressiona o instrutor no sentido de concretizar o seu objectivo, que era o de entregar dinheiro, recebendo a carta (talvez como prémio) apesar de ter feito exame, na tese dela e da acusação, para reprovar; 7- A E. refere que o instrutor havia dito na presença de outro examinando, que teria que "chover algum" para se passar, o instrutor nega a fls. 119, que o tenha dito e o outro referido examinando nega que o tenha ouvido (quer a fls. 107, quer de 1842 a 2513 do lado A e de 2522 a 3374 do lado B da cassete 3); 8- E evidente do depoimento de arguido (cassete 1 de 0000 a 3114 lados A e B) a sua ainda dificuldade em interpretar o português, o que poderá justificar o não ter percebido bem o que o instrutor lhe dizia; 9- Até logo na denúncia inicial (fls. 2) se "adivinha" que iria ser praticado "acto ilícito"; 10- Entretanto na análise dos erros atribuídos à E., curioso é desde já referir a análise que ela faz do seu interior exame e em que diz que fez boa prova (fls. 34 e cassete 1, lado B de 4925 a 7878), no entanto, a fls. 93 e 100, está perfeitamente documentada a sem razão daquela afirmação; 11- Perante esta "clarividência" de raciocínio daquela agente, não é de estranhar a sua análise "ex catedra" feita a fls. 132, sobretudo se compararmos tais declarações com as anteriores, estas de fls. 132, já são bem mais elaboradas, sinal evidente de que... estudou melhor a lição... fazendo autêntica auto- flagelação! 12- Dos dois erros alegadamente cometidos, nenhum deles é para reprovar; 13- O bater no passeio só seria para reprovar se o fizesse de forma descontrolada o que não aconteceu, como se vê não só a fls. 132, bem como no seu depoimento em audiência (cassete de 4925 a 7878 do lado B e lados A e B da 2ª. Cassete); 14- Houve assim, errada aplicação do disposto no artigo 49º, da Portaria 520/98, de 14 de Agosto; 15- Onde se diz na acusação, nas declarações ou na sentença que a E. bateu no passeio de forma descon...Ver el contenido completo de este documento
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