Acórdão nº 0090992 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Noviembre de 1994
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Resumen
I - Provado o incumprimento definitivo do contrato promessa, através de actos e omissões do promitente relapso, torna-se desnecessária a interpelação admonitória do mesmo devedor, nos termos e para os fins do artigo 808, n. 1 do Código Civil. II - A restituição do sinal em dobro não permite a actualização da respectiva quantia, por não ser uma dívida de valor, mas antes uma típica obrigação pecuniária.
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Extracto
Acórdão nº 0090992 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Noviembre de 1994
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