Acórdão nº 0097544 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 1995
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Resumen
I - Não se deve confundir erro de julgamento com oposição entre os fundamentos e o decidido, só esta última implica a nulidade da sentença. II - Nas faltas injustificadas cabe a entidade patronal provar a falta, cabendo ao trabalhador provar a sua justificação; III - Não basta haver, objectivamente, cinco faltas seguidas injustificadas ou dez interpoladas para se considerar existir justa causa de despedimento, impõe-se determinar ainda se se verificou um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral; IV - Tendo a porteira estado de baixa por doença, no período entre 1989/01/19 a 1990/07/24, só se apresentando ao serviço em 1990/08/01, sem provar qualquer prévia ou posterior autorização ou comunicação feita à entidade patronal, nem se tendo provado os reais motivos das ausências diárias após baixa, tais faltas são de considerar injustificadas, e dado o número e sequência, constituem justa causa de despedimento.
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Extracto
Acórdão nº 0097544 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 1995
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (M) demandou em acção com processo sumário emergente de contrato de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Panibel - Panificadora Unida de Belém, Lda., e outros, devidamente identificados nos autos, comproprietários do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Travessa (K), em Lisboa, em que - dizendo-se admitida em 1 de Outubro de 1972, como porteira desse prédio, com a última retribuição de 3253 escudos por mês (a que deduzia 500 escudos para alojamento), e despedida em 27 de Setembro de 1990, após processo disciplinar, despedimento esse nulo e de nenhum efeito, por inexistência de justa causa - pede que seja judicialmente fixado que o seu horário de trabalho é a tempo completo, que se declare a ilicitude do seu despedimento e que os Réus sejam condenados a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo de opção por indemnização por despedimento, e a pagar-lhe uma quantia de 142600 escudos, de retribuições e subsídio de Natal, acrescida das que se venceram até decisão final. 2 - Os réus condóminos (quer os inicialmente demandados, quer os demais citados posteriormente no processo), contestaram a acção, pedindo a sua improcedência. A Ré Caixa Geral de Depósitos arguiu a sua ilegitimidade. Em reconven...
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