Acórdão nº 0337213 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Febrero de 1995
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Resumen
I - Quando as respostas aos quesitos se baseiam em documentos existentes no processo e no depoimento de testemunhas são insindicáveis pelo Tribunal de Recurso. II - O apuramento do valor da indemnização por lucros cessantes e por danos não patrimoniais não assenta expressamente em cálculos matemáticos, mas antes em juízos de mera equidade. III - A aparente contradição entre os artigos 564, n. 2 e 566, n. 3, do Código Civil, é facilmente resolúvel, no sentido de que: - se aplica aquele normativo se os danos não estiverem ainda determinados no momento da decisão, mas puderem ser calculados em momento posterior, caso em que se remete esse cálculo para execução; - se aplica o último preceito, julgando o Tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, se os danos não forem de todo determináveis, agora e posteriormente.
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Extracto
Acórdão nº 0337213 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Febrero de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVI...Ver el contenido completo de este documento
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