Acórdão nº 0082221 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Abril de 1995
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Resumen
I - O facto de a Caixa Geral de Depósitos não ter sido previamente ouvida antes de o juiz se pronunciar sobre o pedido de venda antecipada dos bens penhorados, constitui omissão de formalidade anunciada na lei, que inquina o despacho que a deferiu. II - O despacho que ordena a venda dos bens penhorados tem de ser notificado à Caixa Geral de Depósitos, nos processos em que ela é exequente ou reclamante e não apenas ao Ministério Público e tal omissão consusbstancia uma nulidade de direito substantivo sendo-lhe aplicável o disposto no art. 285 do Código Civil importando a anulação da venda. III - O despacho que admite um recurso não é susceptível de recurso.
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Extracto
Acórdão nº 0082221 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Abril de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PA...Ver el contenido completo de este documento
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