Acórdão nº 0080645 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Abril de 1995
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Resumen
I - A condução sob o efeito do álcool assumindo foros de mera contravenção é que se transpôs para a previsão do CE/94, permanecendo intacta a tipicidade do crime inserta no art. 2 do DL n. 114/94, de 14/4, até a entrada em vigor do CP/95. II - Em todas as sentenças condenatórias o arguido deve ser condenado no acréscimo de 1% da taxa de justiça aplicável, previsto no n. 3 do art. 13, do DL 423/91, de 30/10. III - A unidade de conta de custas foi substituída pela unidade de conta processual sendo correcta a expressão "duas uc", mas não já "duas ucs".
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Extracto
Acórdão nº 0080645 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Abril de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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