Acórdão nº 0100652 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Abril de 1995

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Resumen


I - No contrato de trabalho, a acitividade do trabalhador é prestada sob a direcção da entidade patronal, que tem o poder de conformar, através de ordens directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; II - Há manifesta incompetência em razão da matéria dos Tribunais Judiciais quando, face à petição inicial e documentos que a acompanham, se conclua, sem margem para dúvidas ser a causa de pedir o incumprimento de um contrato de trabalho celebrado entre o autor e o réu; III - Não retratando a petição, inequivocamente, um contrato de trabalho, o Tribunal Judicial é o materialmente competente para a acção; IV - A incompetência absoluta do Tribunal há-de ser manifesta (art. 474 n. 1, b) do CPC) à face da petição inicial e dos documentos que a acompanham; V - Se o não forem, não haverá indeferimento liminar, ainda que mais tarde, depois da contestação, se venha a apurar a existência irrecusável desse vício.

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Extracto


Acórdão nº 0100652 de Supremo Tribunal Administrativo, 6 de Abril de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Área...

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