Acórdão nº 0002465 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Abril de 1995

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Resumen


O incidente previsto no n. 3 do artigo 135, do CPP, só se aplica no campo da prova testemunhal e não no campo das apreensões. É compreensível que para decidir da prestação de depoimento, com quebra de segredo profissional, quando em causa os pressupostos do artigo 185, do CP/82, e só neste caso de exclusão da ilicitude, o incidente seja levado ao tribunal imediatamente superior. Tratando-se da apreensão de objectos, será competente para conhecer do incidente o tribunal onde o mesmo se instaurou.

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Acórdão nº 0002465 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Abril de 1995

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