Acórdão nº 0098312 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Abril de 1995
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Resumen
I - Em princípio, não é lícito aos credores requerer arrolamento dos bens do devedor, a título de que esses bens correm o risco de extravio ou dissipação; o justo receio de ocultação ou insolvência autoriza-os, antes, a requerer arresto. II - O credor só pode requerer o arrolamento se houver fundamento legal para a arrecadação da herança deixada pelo devedor.
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Acórdão nº 0098312 de Supremo Tribunal Administrativo, 27 de Abril de 1995
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