Acórdão nº 0095922 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 1995

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Resumen


I - Se os factos provados plenamento por documentos não tiverem sido alegados pelas partes, não podem ser tomados em conta pelo Tribunal; II - O cumprimento defeituoso equipara-se para efeitos de responsabilidade contratual ao incumprimento; III - Não se tendo demonstrado o nexo causal entre os problemas de saúde do autor e o cumprimento defeituoso da ré, não são aqueles passíveis de indemnização; IV - A venda de coisa defeituosa está sujeita ao regime especial dos arts. 913 a 922 do CC, podendo o comprador, além do mais, pedir a anulação do contrato se ocorreram os pressupostos da anulação com base em erro ou dolo, a reparação do defeito e a indemnização pelos danos sofridos; V - No caso de indemnização decorrente dos defeitos da coisa não vigora o regime da presunção de culpa de vendedor, cabendo a prova da sua culpa ao comprador; VI - Tendo a vendedora de fracção autónoma assumido o compromisso de reparar as deficiências e constatando-se que estas persistem, conclui-se que a vendedora cumpriu defeituosamente a obrigação de reparação daquelas; VII - Verificado o cumprimento defeituoso, cai-se no regime geral do cumprimento defeituoso; VIII - Provando-se os requisitos da responsabilidade contratual deve a vendedora ser condenada a indemnizar o comprador dos danos sofridos em consequência da reparação defeituosa das deficiências da fracção autónoma vendida.

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Extracto


Acórdão nº 0095922 de Supremo Tribunal Administrativo, 11 de Mayo de 1995

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.

Área Temáti...

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