Acórdão nº 0099534 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 1995 (caso None)
Magistrado Responsável | DINIZ ROLDÃO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (E), (L), (C), (A), (P) e (M), deduziram no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra Laboratórios Andrómaco, Lda., a presente providência cautelar não especificada, em que requerem que esta sociedade seja intimada a reabrir as instalações da sua sede e a permitir o acesso dos trabalhadores à sua normal actividade nas instalações da requerida. 2. Conclusos os autos dessa providência cautelar à M. Juíza do 1. Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, ao qual o processo havia sido distribuído, neles exarou essa Magistrada o despacho de folhas 35 e 36 dos mesmos, e indeferiu liminarmente o requerimento daqueles trabalhadores. 3. Inconformados com esse despacho, dele recorrem os requerentes, que terminam as suas alegações com as seguintes conclusões. delimitadoras do objecto do agravo: _Desde Abril de 1994, data em que chegou às instalações da agravada o pretenso procurador da mesma, existia um clima de permanente tensão, desavença e de intimidação entre os trabalhadores e a entidade patronal, dando origem a um conflito geral na empresa; _A pretendida transferência do local de trabalho dos ora agravantes, foi uma decisão unilateral e intimidatória da entidade patronal; _A referida transferência traduz o culminar do conflito laboral existente; _O facto de a mesma ter sido formalmente comunicada aos trabalhadores, não justifica a situação de LOCK OUT; _Porquanto, a aludida transferência de local de trabalho, foi uma forma encontrada pela entidade patronal para pretender justificar o encerramento das suas instalações; _A alegação pelos agravantes da ilegitimidade da pertença transferência do local de trabalho deveu-se ao facto de a mesma representar um culminar de um conflito laboral que, por sua vez, deu origem à situação de LOCK OUT; _"Considera-se LOCK OUT qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduz na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores"; _"e ainda na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou de alguns sectores da empresa" (art. 14 n. 2 da Lei 65/77, de 26 de Agosto); _A proibição de LOCK OUT constitui uma garantia dos direitos dos trabalhadores, incluindo os direitos ao trabalho, à retribuição e à segurança no emprego; _O recurso ao LOCK OUT, em caso de conflito dos trabalhadores, é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO