Acórdão nº 0101542 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Julio de 1995

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- Os condutores de veículos automóveis não são obrigados a prever ou a contar com a falta de prudência alheia, nem a contar com obstáculos que lhe surjam inopinadamente. - A circulação de um veículo autómovel a 30 cm do passeio que ladeia a metade direita da faixa de rodagem, tendo em conta o seu sentido de marcha é de considerar suficiente a prevenção de acidentes com peões que circulem no passeio. - No atravessamento de faixa de rodagem devem os peões, previamente, certificar-se que o podem fazer sem perigo.

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Acórdão nº 0101542 de Supremo Tribunal Administrativo, 13 de Julio de 1995

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