Acórdão nº 0003895 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Septiembre de 1995
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Resumen
I - Enquanto o n. 1 do artigo 144 do CP exige a verificação de um perigo concreto, o n. 2 não exige mais do que um perigo abstracto; Daí que neste n. 2 haja um dolo de dano que não um dolo de perigo. II - É jurisprudência uniforme do Supremo a de que não se deve partir, na fixação concreta da pena, da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável. III - O artigo 74, n. 1 do CP não estabelece regra específica para a determinação, no caso de atenuação especial, do limite mínimo da pena de prisão, cujo limite mínimo normal seja igual ou inferior a dois anos; neste caso, segundo a jurisprudência do STJ, deve reduzir-se o limite mínimo ao mínimo legal.
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Extracto
Acórdão nº 0003895 de Supremo Tribunal Administrativo, 26 de Septiembre de 1995
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
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