Acórdão nº 0087732 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 1996

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Resumen


I - O contrato de locação - ou sublocação - é, por natureza, temporário, mas o prazo não tem de ser fixado no contrato, pois o art. 1087, do Código Civil - actualmente art. 10, do RAU - prevê um prazo supletivo (de seis meses) para o caso de outro não ser convencionado ou estabelecido pelos usos. II - O que releva para efeitos de qualificação de uma relação como sendo locatícia é a existência de uma retribuição, que não tem necessariamente de ser certa e determinada. III - A cedência autorizada do gozo da coisa locada, seja qual for o título por que é feita - subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição de inquilino - é ineficaz em relação ao senhorio se lhe não tiver sido comunicada no prazo de 15 dias, a menos que, nos termos do art. 1049 do Código Civil, o senhorio tiver reconhecido o beneficiário da cedência ou a comunicação lhe tiver sido feita por este.

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Extracto


Acórdão nº 0087732 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Enero de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ...

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