Acórdão nº 0009832 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Enero de 1996

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Resumen


- As sentenças de processos de expropriação não podem deixar de obedecer ao arquetipo definido pelo art. 659 CPC, devendo o Juiz discriminar os factos que considere provados. - A lei aplicável aos processos de expropriação é a que vigorar à data de publicação da respectiva declaração de utilidade pública no Diário da República. - A consensualidade pericial maioritária, sem qualquer objecção no aspecto jurídico, é um forte e bastante argumento de homologação judicial do respectivo relatório. - Se é inconstitucional a utilização dos índices fundiários como limite de indemnização, é recomendável a sua utilização como uniformização dos critérios de avaliação, dentro de parâmetros relativamente elásticos. - Em processo de expropriação, o elemento probatório fundamental sobre as características das parcelas expropriadas é o auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", complementado pelo acórdão arbitral e relatório de avaliação. - O valor fixado de indemnização deve reportar-se à data da avaliação.

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Extracto


Acórdão nº 0009832 de Supremo Tribunal Administrativo, 25 de Enero de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERAD...

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