Acórdão nº 0005522 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Febrero de 1996

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Resumen


- Compete aos tribunais administrativos a apreciação da caducidade das marcas, sendo os tribunais comuns incompetentes para o conhecimento de tal matéria. - Só não é permitido o uso de marca que contenha integralmente a firma, denominação social, o nome ou insígnia de estabelecimento de terceiro e não apenas parte destes sinais distintivos do comércio. - A marca "Mateus" destinada a anúncios, publicações literárias, publicidade e relações públicas, não se confunde com o nome do estabelecimento "Casa de Mateus".

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Extracto


Acórdão nº 0005522 de Supremo Tribunal Administrativo, 1 de Febrero de 1996

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