Acórdão nº 0001464 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 1996

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Resumen


I - O pedido de apoio judiciário, em qualquer das suas modalidades, deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina - ou em requerimento autónomo quando for posterior ou a causa não admita articulados. II - O Requerente alegará sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido e oferecerá logo todas as provas. III - O Requerente, que mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família, bem como as contribuições e impostos que paga, não carece de oferecer prova de tais factos. IV - Quando o Requerente esteja desempregado - tendo comprovado documentalmente essa situação - ou declare que aufere apenas rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional, goza de presunção legal de insuficiência económica, não sendo obrigado, nesse caso, a mencionar os elementos referidos em III. V - Se o Juiz tiver quaisquer dúvidas a tal respeito, mandará investigar a exactidão da situação económica exposta pelo Requerente e (ou) ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir, posteriormente, o incidente de apoio judiciário.

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Extracto


Acórdão nº 0001464 de Supremo Tribunal Administrativo, 24 de Abril de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Área T...

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