Acórdão nº 0000632 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Junio de 1996

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Resumen


I - A limitação ao direito do senhorio de denúncia para habitação própria traduzida no facto de o arrendatário se manter no arrendado durante certo lapso de tempo, - 20 anos, nos termos do art. 2, n. 1, alínea b), da Lei n. 55/79, de 15/9, e 30 anos nos termos do art. 107, n. 1, alínea b), do RAU -, não consubstancia um prazo de caducidade, mas, antes, uma condição de exercitabilidade do direito de denúncia. II - Assim a verificação dessa circunstância limitadora do direito de denúncia não acarreta a extinção desse direito, pelo que, deixando de existir tal circunstância, o direito já pode ser exercido. III - Por isso, o lapso de tempo de 30 anos, referido, é aplicável a todos os contratos de arrendamento anteriores à entrada em vigor do RAU, independentemente de, antes disso, se haver completado o dito prazo de 20 anos e mesmo que tal decurso de prazo de 20 anos tenha sido apreciado e julgado procedente, como excepção, por sentença transitada em julgado.

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Extracto


Acórdão nº 0000632 de Supremo Tribunal Administrativo, 5 de Junio de 1996

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: R...

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