Acórdão nº 0046011 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Octubre de 1997

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Resumen


I - Havendo discordância entre o pedido executivo e o respectivo título no sentido de excesso de execução, ou seja, de se pedir mais do que o autorizado pelo título, pode haver indeferimento liminar limitado à parte que excede o conteúdo do título, mandando-se seguir o processo executivo pela quantia exacta. II - São razões de economia processual que impõem tal procedimento, não sendo aplicável ao processo executivo a proibição de indeferimento liminar parcial mesmo que dele não resulte a exclusão de qualquer executado. III - Face ao constante das Portarias 1167/95, de 23/9, e 1171/95, de 25/9, existe uma distinção entre os credores das obrigações pecuniárias comuns, - a que corresponde a taxa de juros supletiva legal de 10% -, e os titulares de créditos que sejam empresas comerciais, aos quais cabe a taxa de 15%.

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Extracto


Acórdão nº 0046011 de Supremo Tribunal Administrativo, 21 de Octubre de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PR...

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