Acórdão nº 0051372 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Diciembre de 1997
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Resumen
1. A existência e validade da obrigação cambiária é aferida através do documento que a incorpora, prevalecendo aqui o sentido objectivo da declaração sobre o que efectivamente se quer.
2. Conferindo-se aval numa livrança sem quaisquer restrições deve entender-se que garante o pagamento total da livrança. 3. Não deve admitir-se prova testemunhal sobre invocada parcialidade de aval prestado em livrança, face ao disposto no art. 394 do Código Civil.Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 0051372 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Diciembre de 1997
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