Acórdão nº 0051372 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Diciembre de 1997

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Resumen


1. A existência e validade da obrigação cambiária é aferida através do documento que a incorpora, prevalecendo aqui o sentido objectivo da declaração sobre o que efectivamente se quer.

2. Conferindo-se aval numa livrança sem quaisquer restrições deve entender-se que garante o pagamento total da livrança.

3. Não deve admitir-se prova testemunhal sobre invocada parcialidade de aval prestado em livrança, face ao disposto no art. 394 do Código Civil.

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Extracto


Acórdão nº 0051372 de Supremo Tribunal Administrativo, 18 de Diciembre de 1997

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