Acórdão nº 3769/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Enero de 2004

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Resumen


O pressuposto de legitimidade para a exigência de indemnização por parte de menores e a que se refere o art. 495.º n.º 3 do CC, encontra preenchido no caso vertente, dado que a mãe deles, vítima de acidente de viação, estava legalmente adstrita ao pagamento de prestações alimentícias aos mesmos.

Tendo-lhes faltado a mãe, o direito dos menores a alimentos em relação a ela, extinguiu-se, donde resulta que sofrem prejuízos patrimoniais. É que incumbindo à mãe, nos termos legais, a obrigação de providenciar pelos alimentos dos filhos e estando provado nos autos que ela auferia rendimentos pelo desempenho profissional, é evidente que os menores, ao ser-lhes subtraída a fonte de rendimentos derivada da mãe, sofreram danos.

È de supor, por tal ser normal que uma pessoa durante a vida activa adquira bens duradoiros tais como casa, automóvel, principalmente se tiver uma fonte de rendimentos que lhe permita aforrar algo, ou seja, que lhe dê para pôr algum dinheiro de lado para adquirir bens ou para simplesmente o amealhar. Claro que com este acumular de bens, os filhos iriam, por via de herança futura, beneficiar dessa situação. Tendo falecido a mãe, é evidente que os lesados deixam de poder contar com o benefício que a sua capacidade de ganho lhe poderia no futuro, proporcionar. Daí que também por este prisma, os lesados tenham sofrido prejuízos.

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Extracto


Acórdão nº 3769/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 20 de Enero de 2004

ap-3769/03 Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- Carlos, em representação do seu filho menor A, residentes na Praceta ..., Maia, intenta a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra B, residente na Rua Miguel ..., Matosinhos, C com sede na Av. da ..., 1269-122 Lisboa, pedindo se condene os RR. a pagar ao A. a quantia global de 104.655.766$00, a título de indemnização, com juros de mora à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento.

Fundamenta este seu pedido, em síntese, num acidente de viação, ocorrido no dia 22 de Maio de 1999 no Itinerário Principal n.º 5, pelas 8,40 horas e em que foram intervenientes a mãe do A., E, e o R., sendo que o acidente foi causado por este R., que transitava no sentido contrário ao sentido seguido pelo veículo conduzido pela E, tendo invadido a semifaixa por onde esta circulava, colidindo com o veículo dela e sem que lhe desse qualquer hipótese de se desviar para qualquer dos lados da estrada. Do acidente resultou a morte da mãe do A. e os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais que indica e de que se quer ver ressarcido.

Pelo pagamento d...

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