Acórdão nº 4116/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Marzo de 2004
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Resumen
A punição prevista no artigo 235ºdo C. Penal exige a verificação da actuação dolosa não só relativamente aos factos mas também em relação às consequências.
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Extracto
Acórdão nº 4116/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 10 de Marzo de 2004
Recurso n.º 4116/2003.
Comarca de Porto de Mós Acordam na Secção Criminal da relação de Coimbra: No tribunal da comarca de Porto de Mós, em Processo Comum Singular, foi julgado o arguido A, melhor identificado nos autos, vindo acusado pelo M.º Público da prática de um crime de administração danosa previsto e punido pelo art.º 235º, n.º 1, do C. Penal. Após o julgamento, julgando-se a acusação improcedente, veio o arguido a ser absolvido. * Entretanto, durante a audiência de julgamento que decorreu no dia 7-5-2003 (acta de folhas 631/632) foi proferido despacho em que se decidiu não se verificar a prescrição do procedimento criminal que havia sido invocada pelo arguido. Deste despacho interpôs o arguido recurso (folhas 641) que veio a ser admitido (fols. 673) com subida nos autos, conjuntamente com o recurso da decisão que ponha termo à causa, com efeito devolutivo. x Da decisão que absolveu o arguido apenas interpõe recurso o M.º Público, concluindo: 1- A douta sentença enferma dos vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova. 2- Estes vícios resultam do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. 3- Ocorre contradição insanável da fundamentação sempre que do texto da decisão, e apenas deste conjugado com outros eleme...Ver el contenido completo de este documento
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