Acórdão nº 747/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Marzo de 2004

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Resumen


I - A apresentação de uma contestação no 3º dia útil seguinte ao limite do prazo legal para o efeito é admissível à luz do disposto no artº 145º, nº 5, do CPC, isto é, independentemente de justo impedimento, mas ficando essa apresentação dependente do pagamento de uma multa - artº 145º, nº 5, do CPC.

II - Para o pagamento dessa multa a parte deve solicitar guias para o efeito, as quais serão imediatamente passadas e entregues pela secretaria judicial, e caso a parte assim não proceda ( não as solicitando ou não as pagando de imediato ou até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto ), a secretaria, logo que dê conta dessa irregularidade e oficiosamente, deve notificar o interessado para pagar uma multa de montante igual ao previsto no nº 6 do artº 145º , sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto - artº 126º, nº 3, do CCJ e Portaria nº 42/2004, de 14/01.

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Extracto


Acórdão nº 747/03 de Supremo Tribunal Administrativo, 30 de Marzo de 2004

5 Tribunal da Relação de Coimbra Apelação nº 747 / 04 Relator : Jaime Carlos Ferreira Adjuntos : Dr. Ferreira Lopes Dr. Jorge Arcanjo Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra : I No Tribunal Judicial da Comarca de Tomar - 2º Juízo Cível , AA e marido BB, residentes na CC, em Tomar, instauraram contra DD e mulher EE, residentes no FF, em Tomar, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação dos R.R. a reconhecer que os A.A. são os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito no artigo 1º da petição ; em consequência do que devem os R.R. ser condenados a demolir o muro que envolve o prédio dos A.A. pelos lados poente e sul, de forma a que o citado imóvel fique a confrontar directamente com a via pública e com o prédio rústico com que o mesmo confronta a sul ; devendo,...

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