Acórdão nº 00385/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Mayo de 2006
Enlazado como:
Enlazado como:
Resumen
I - A validade da notificação de uma liquidação deve aferir-se face ao quadro legal aplicável ao respectivo procedimento. II - Apesar de o CPT não prever expressamente a possibilidade da notificação edital, a mesma, face à manifesta similitude com a situação prevista no art. 276.º do CPT e mediante a aplicação subsidiária deste preceito, é de admitir nos casos em que a AT tenha optado pela notificação por contacto pessoal, como lho permite o art. 65.º, n.º 4, do CPT, e esta não se venha a mostrar possível por o notificando se encontrar ausente em parte incerta. III - Não estando devidamente verificada tal ausência, por as informações recolhidas quando das diligências para notificação por contacto pessoal serem contraditórias, não se mencionar por quem foram prestadas e não ter sido confirmada a ausência em parte incerta junto das autoridade policiais ou municipais, não pode partir-se para a notificação por éditos, sob pena de falta de notificação (art. 195.º do CPC, aplicável por analogia). IV - Sem prejuízo do que ficou dito em III, se na notificação edital não foram respeitadas as formalidades prescritas na lei, designadamente as respeitantes à afixação dos editais e à sua publicação, com possibilidade de prejuízo para a defesa do notificado, deve a notificação deve ser considerada nula (art. 198.º, n.ºs 1 e 4, do CPC). V - A falta de notificação da liquidação, determinando a inexigibilidade da liquidação, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Ver el contenido completo de este documento
Extracto
Acórdão nº 00385/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 4 de Mayo de 2006
1. RELATÓRIO 1.1 NELSON (adiante Executado, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra ele pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde (SFVC) para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.235.514$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos anos de 1995, 1996 e 1997.
Invocando a alínea h) do art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT) (() No entanto, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, à data em que foi deduzida a oposição à execução fiscal - 24 de Setembro de 2001 - estava já em vigor o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aplicável aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2000, nos termos do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou aquele Código. E, mesmo que se considerasse que a data a considerar era a da instauração da execução fiscal, e não aquela em que foi deduzida a oposição, sempre se haveria de concluir pela aplicação do CPPT, atento o disposto nos arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.) e a inexigibilidade da dívida exequenda por «falta de notificação do Acto de Fixação da Matéria Tributável e Acto de Liquidação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.-() Na petição inicial foram invocados para sustentar a inexigibilidade da dívida exequenda invocada como fundamento da oposição, quer a falta de notificação da liquidação, quer a falta de notificação da decisão que fixou a matéria colectável e do processo de inspecção que esteve na origem daqueles actos. No entanto, na sentença apenas foi abordada...Ver el contenido completo de este documento
Enlaces patrocinados
Documentos citados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos los Derechos Reservados.
Contenidos en vLex Portugal
Explora vLex
Para Profesionales
Para Socios