Acórdão nº 00049/03 - VISEU de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Abril de 2005

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Resumen


1. Porque a sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, o sub-rogado fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. 2. Por isso, quando ocorre a sub-rogação nas dívidas tributárias, o sub-rogado vai ocupar a posição da Fazenda Pública na execução, passando a ter a qualidade de exequente contra o executado que consta do título executivo e detendo, por isso, a respectiva iniciativa processual, sendo ele e não a Fazenda Pública quem exerce na fase judicial os poderes que as leis processuais conferem ao exequente. 3. O sub-rogado só pode introduzir modificações na instância executiva quanto ao executado nos termos que a lei faculta à Fazenda Pública através do instituto da reversão, pelo que, a menos que promova a reversão da execução contra outrem, só pode fazer prosseguir a execução contra o devedor que consta do título executivo e só pode nomear bens deste à penhora. 4. É à sub-rogada que compete o direito de nomear bens à penhora, não podendo a Fazenda Pública, que deixou de ser exequente, substituir-se àquela, embora o Chefe do Serviço de Finanças que preside à execução por força do estatuído no art. 103º da LGT e 149º do CPPT deva, no exercício dessa sua competência, indeferir pretensões da exequente que se mostrem ilegais à luz das regras e princípios estabelecidos no CPPT.

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Extracto


Acórdão nº 00049/03 - VISEU de Supremo Tribunal Administrativo, 7 de Abril de 2005

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M ..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que negou provimento às duas reclamações que deduzira contra dois actos do órgão de execução fiscal proferidos no âmbito do processo executivo nº 0094-95/100835.8 e Apensos no qual a reclamante figura como sub-rogada-exequente.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Error in Indicando e in Procedendo: 1- A sentença proferida parte do equivocado pressuposto que não tinha havido penhora e que, se houvesse, seria feita de harmonia com o pretendido pela reclamante, ora recorrente.

2- Conforme ficou provado, tal não aconteceu, pelo que tal facto requer uma rectificação, uma vez que a decisão parece aceitar que os bens a penhorar terão necessariamente que pertencer à usufrutuária, ou, por outras palavras, ser da sua propriedade.

3- Sendo certo que o usufruto é um DIREITO que onera temporariamente certos bens, pelo que é este direito que será susceptível de penhora.

4- Desta forma será juridicamente errado considerar que o usufruto é um "bem" que pertence à executada ("apenas há que aguardar e depois, tomar a iniciativa da penhora segundo o que resultar da divisão da herança e, naturalmente em bens que pertençam à executada, como é o caso do usufruto").

5- Assim, a penhora deverá ser revogada e, a ser feita, sê-la em conformidade com a sentença e com a pretensão da exequente.

6- Sobre os factos provados, cumpre informar que salvo o devido respeito deveriam constar ainda os seguintes factos: a. Em 25/11/2002 após a Repartição de Finanças da Feira ter aceitado a instaur...

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