Acórdão nº 00107/03 - BRAGA de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Abril de 2005

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Resumen


1. Para prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de trabalho aí auferidos, para efeitos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça, é suficiente a declaração certificada pela autoridade tributária Suíça que atesta o montante de rendimentos aí auferidos e o montante de imposto aí pago por retenção na fonte. 2. À Administração Fiscal Portuguesa compete, no caso de lhe subsistirem dúvidas quanto à coincidência entre o valor retido na fonte e o imposto liquidado, proceder à troca de informações com as autoridades fiscais suíças, por forma a evitar a dupla tributação, de harmonia com o disposto no art. 26° da citada Convenção.

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Extracto


Acórdão nº 00107/03 - BRAGA de Supremo Tribunal Administrativo, 14 de Abril de 2005

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que T .. e esposa M .. deduziram contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1999 no valor total de 2.371.305$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O art. 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça, determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser trib...

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