Acórdão nº 00008/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2004

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Resumen


I. Improcede a arguida nulidade de acórdão por omissão de pronúncia porquanto o tribunal na decisão ora objecto de impugnação pronunciou-se sobre aquilo que constituía o objecto do recurso jurisdicional, não tendo ainda que se pronunciar em sede do meio contencioso da suspensão de eficácia sobre os eventuais vícios que pudessem inquinar o despacho suspendendo. II. Por outro lado, o recurso jurisdicional tem por objecto a decisão judicial recorrida e não o acto objecto do processo visto o que está em questão é modificar a decisão recorrida e não criar uma decisão sobre questão nova não suscitada perante o tribunal "a quo". III. Estando em causa um recurso jurisdicional de uma decisão judicial proferida no âmbito de processo de suspensão de eficácia o tribunal "ad quem", além dos fundamentos em que baseou a decisão recorrida, apenas poderá apreciar o próprio pedido de suspensão à luz dos requisitos do art. 76º da LPTA relativamente ao acto que se pretende suspender e não a qualquer outro.

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Extracto


Acórdão nº 00008/04 de Supremo Tribunal Administrativo, 22 de Junio de 2004

Acordam em conferência do Tribunal Central Administrativo Norte O recorrente, J…, veio arguir a nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve a sentença que por ilegitimidade da entidade ...

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